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Programa Emergencial | Emprego e Renda
Para ajudar neste momento tão complicado, a equipe Lowtax fez um resumo especial sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, divulgado pelo governo brasileiro para diminuir o impacto da crise causada pelo novo Coronavírus.
Sendo assim, confira abaixo informações sobre a redução proporcional da jornada de trabalho, a suspensão temporária do contrato de trabalho, dispensa sem justa causa durante a adesão ao programa e outras disposições.
– O que é o programa emergencial?
O programa tem por objetivo preservar o emprego e a renda, viabilizar economicamente a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social em decorrência da crise.
– Quem tem direito?
Para isso, terá direito ao benefício o empregado que teve a jornada reduzida ou o contrato suspenso, independente do tempo de vínculo ou período aquisitivo.
– E para as empresas?
Desta forma, o programa possibilita a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por período predeterminado.
Sobre a Redução proporcional da Jornada de Trabalho
De acordo com o programa, a jornada de trabalho poderá ser reduzida através de acordo individual ou coletivo com os empregados pelo prazo máximo de 90 dias.
Para isso, o acordo deverá ser feito por escrito e encaminhado ao empregado com dois dias de antecedência. Por sua vez, o empregador deverá garantir a estabilidade do emprego durante a redução e pelo mesmo período após o retorno normal da jornada de trabalho.
Com relação a redução da jornada de trabalho, essa poderá ser concedida nas seguintes proporções e condições:
– Redução de 25%
Através de acordo individual para todos os empregados. Sendo assim, o recebimento será de até 25% do valor do seguro desemprego.
– Redução de 50%
Através de acordo individual para os empregados que recebem até R$ 3.117,00 e acima de R$ 12.202,12, com ensino superior. E através de acordo coletivo para os demais casos. Sendo assim, o recebimento será de até 50% do valor do seguro desemprego.
– Redução de 70%
Através de acordo individual para os empregados que recebem até R$ 3.117,00 e acima de R$ 12.202,12, com ensino superior. E através de acordo coletivo para os demais casos. Sendo assim o recebimento será de até 70% do valor do seguro desemprego.
Diante disso, a redução da jornada de trabalho será restabelecida no prazo de dois dias corridos, se:
1 – Houver a cessação do estado de calamidade pública;
2 – No final da data estabelecida no acordo;
3 – O empregador decidir antecipar o fim do período pactuado.
Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser acordada por até 60 dias. Para isso, deverá ser pactuada por acordo individual entre empregador e empregado com notificação por escrito de no mínimo 2 dias.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado:
1 – Terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, como por exemplo: plano de saúde, vale alimentação, etc.
2 – Poderá recolher o INSS como segurado facultativo através do DATAPREV.
Além disso, durante o período de suspensão do contrato, o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, mesmo que de forma parcial ou remota.
Por sua vez, o empregador deverá garantir a estabilidade do emprego durante a suspensão e pelo mesmo período após o retorno normal do trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser concedida nas seguintes condições:
– Para empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00 em 2019:
Através de acordo individual para empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou acima de R$ 12.202,12 e que possuam diploma de curso superior.
Através de acordo coletivo para os casos não enquadrados acima.
Durante a suspensão, o empregado terá direito a 100% do valor do seguro desemprego. O empregador não é obrigado a realizar o pagamento de ajuda compensatória.
– Para as empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 em 2019:
Através de acordo individual para empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou acima de R$ 12.202,12 e possuam diploma de curso superior.
Através de acordo coletivo para os casos não enquadrados acima.
Durante a suspensão, o empregado terá direito a 70% do valor do seguro desemprego. O empregador deverá oferecer ajuda compensatório de 30% do valor do salário do empregado.
Observação: a ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a folha de salários e será isento de Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
A suspensão do contrato de trabalho será restabelecida no prazo de dois dias corridos se:
1 – Houver a cessação do estado de calamidade pública;
2 – No final da data estabelecida no acordo;
3 – Caso o empregador decida por antecipar o fim do período pactuado.
– Como pode ser feito o acordo?
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para a convocação, deliberação, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Em caso de dispensa sem justa causa durante a adesão ao programa emergencial:
Em caso de dispensa sem justa causa, durante as garantias provisórias dispostas acima, o empregador ficará sujeito, além do pagamento das parcelas rescisórias, a indenização de:
– Na redução de 25% da jornada
50% do valor do salário que o empregado tinha direito.
– Na redução de 50% da jornada
70% do valor do salário que o empregado tinha direito.
– Na redução de 70% da jornada e na suspensão do contrato de trabalho
100% do valor do salário que o empregado tinha direito.
Outras disposições:
– Não terá direito ao programa emergencial aquele que recebe benefícios do INSS (aposentados, pensionistas, auxílio doença, entre outros).
– O empregado, durante a suspensão do contrato de trabalho, poderá recolher a contribuição para o INSS de forma facultativa através do portal do DATAPREV.
– O empregado que possuir mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente o benefício para cada contrato suspenso ou reduzido.
– As medidas adotadas nesse programa não impedem ou mudam o valor do recebimento do seguro desemprego em caso de eventual desligamento.
– Além disso, o valor da ajuda compensatória paga ao empregado poderá ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas optantes pelo Lucro Real.
Considerando tudo isso, sabemos que estamos em um momento totalmente atípico e delicado. Por isso, caso tenha alguma dúvida ou precise de ajuda, estamos à disposição. Entre em contato pelo Fale com a Lowtax ou pelo telefone (21) 2102 5930.